Além do FIRPTA, o montante referente à distribuição de lucro do sócio estrangeiro em uma parceria é sujeito à retenção de imposto na fonte, conforme regulamentação estabelecida na legislação 1446 do IRS. Esse imposto é retido trimestralmente sob a alíquota mais alta aplicável para cada sócio estrangeiro e após o final do exercício apura-se o montante efetivamente devido versus o valor retido na fonte. Vale ressaltar que existe uma provisão que elimina a necessidade de parcerias americanas para a retenção do FIRPTA quando o imposto da Lei no 1446 é retido na fonte.
Esta provisão não se aplica a parcerias estrangeiras, que estão sujeitas aos impostos FIRPTA e 1446. No caso de pessoa física, os retornos e ganhos com a venda de imóveis usados para gerar renda de aluguel geralmente são tributados segundo as mesmas taxas que seriam aplicáveis a cidadãos norte-americanos, e os compradores estrangeiros devem preencher declarações de impostos dos Estados Unidos. Entretanto, no caso de pessoa jurídica, a realização desse tipo de investimento é tratada como uma receita ordinária, com a alíquota de imposto de renda federal que pode chegar a até 35%.
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Outro fator relevante a ser considerado refere-se aos requerimentos fiscais sobre os rendimentos passivos (por exemplo, receita de aluguel). Nesse caso, apura- se o lucro ou prejuízo da operação para calcular o imposto devido. Em caso de prejuízo na operação, esta é suspensa para abatimento futuro, em momento de lucro ou na realização do investimento. Deve-se considerar também a exposição do investidor estrangeiro ao imposto americano sobre sucessão – que é o imposto de transferência do imóvel para um herdeiro. Esse imposto pode chegar a até 40% do valor de mercado do ativo que exceder USD 60.0004, e é aplicável sobre bens e direitos adquiridos nos EUA (por exemplo, imóveis e ações). Por isso, o planejamento torna-se fundamental para minimizar a exposição tributária no caso de falecimento do investidor.